|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0001948-27.2026.8.16.0104
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Laranjeiras do Sul |
| Data do Julgamento:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001948-27.2026.8.16.0104
Recurso: 0001948-27.2026.8.16.0104 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA
Embargado(s): JUSTINA ERNESTA DINIZ
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ERRO MATERIAL QUANTO À
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE
RECORRIDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão. A embargante aponta a existência de
erro material na decisão, que condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios,
sob o argumento de que a parte recorrida não possui advogado constituído nos autos.
Com razão.
Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os.
No caso em apreço, verifico que, de fato, a parte recorrida não constituiu defensor.
Assim, onde se lê:
Recurso conhecido e desprovido.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais
fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei
9.099/95. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não
haverá devolução das custas recursais.
Passe a constar:
Recurso conhecido e desprovido.
Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá
devolução das custas recursais.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração sanando o erro material.
Curitiba, 24 de abril de 2026.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001948-27.2026.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 27.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001948-27.2026.8.16.0104 Recurso: 0001948-27.2026.8.16.0104 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA Embargado(s): JUSTINA ERNESTA DINIZ Vistos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ERRO MATERIAL QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECORRIDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão. A embargante aponta a existência de erro material na decisão, que condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a parte recorrida não possui advogado constituído nos autos. Com razão. Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os. No caso em apreço, verifico que, de fato, a parte recorrida não constituiu defensor. Assim, onde se lê: Recurso conhecido e desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Passe a constar: Recurso conhecido e desprovido. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração sanando o erro material. Curitiba, 24 de abril de 2026. Fernando Swain Ganem Magistrado
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|