SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001948-27.2026.8.16.0104
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001948-27.2026.8.16.0104 Recurso: 0001948-27.2026.8.16.0104 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA Embargado(s): JUSTINA ERNESTA DINIZ Vistos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ERRO MATERIAL QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECORRIDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão. A embargante aponta a existência de erro material na decisão, que condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a parte recorrida não possui advogado constituído nos autos. Com razão. Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os. No caso em apreço, verifico que, de fato, a parte recorrida não constituiu defensor. Assim, onde se lê: Recurso conhecido e desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Passe a constar: Recurso conhecido e desprovido. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração sanando o erro material. Curitiba, 24 de abril de 2026. Fernando Swain Ganem Magistrado